DECRETO DO COVID-19 - Nº 3.151 - ATUALIZAÇÃO

DECRETO DO COVID-19 - Nº 3.151 - ATUALIZAÇÃO

Principais mudança no novo Decreto

  • Fica autorizado o atendimento presencial ao Público nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços NÃO ESSENCIAIS, assim considerados aqueles não integrantes do rol descrito no Art. 3º, § 1 º; no período das 6h00 às 21h00, observado o limite de 40% ( quarenta por cento) de sua capacidade, exceto seus colaboradores, observando-se e adotando-se todos os protocolos padrões e setoriais específicos.
  • As ATVIDADES ADMINISTRATIVAS devem ser realizadas preferencialmente no sistema "home office" (trabalho em casa). .
  • Restaurantes e similares, das 06h00 às 21h00, com ocupação de 40%
  • Os comércios e serviços ESSENCIAIS poderão funcionar para atendimento ao público, no período compreendido entre 05h00 às 21h00, observado o limite de 40% ( quarenta por cento) de sua capacidade, exceto seus colaboradores, adotando-se todos os protocolos padrões e setoriais específicos.
  • Farmácias, Postos de Combustíveis, Serviços de Delivery, Meios de Transporte, Serviços Funerários, Serviços de Energia Elétrica e Abastecimento de Água e Serviços de Internet, poderão funcionar durante o toque de recolher.
  • Fica autorizada, no período compreendido entre 6h00 e 21h00, a abertura das Igrejas e Templos religiosos, devidamente regularizados, para a realização de missas, cultos ou qualquer outro ato religioso coletivo, observada sempre a ocupação máxima de 40% ( quarenta por cento) da capacidade total do local e o distancíamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas presentes.
  • .Está autorizada a realização de atividades culturais e esportivas, no período compreendido entre 6h00 e 21h00, observando-se e adotando-se todos os protocolos padrões e setoriais específicos

As seguintes medidas da fase vermelha foram mantidas:

  • Recomendação do teletrabalho (home office)
  • Recomendação do escalonamento de horários alternados para a entrada de funcionários dos setores de serviços, do comércio e da indústria
  • Toque de recolher das 21h às 5h

Para visualizar o Decreto Nº 3.151 Clique Aqui.

Fonte:SMSEG